
Entendendo a MP 927/20 - A Medida Provisória que suspende os contratos de trabalho

Em razão da pandemia e a decretação do estado de calamidade, foi editada na noite de 22/03/2020 uma Medida Provisória, que tem vigência imediata e que irá IMPACTAR a grande maioria das relações trabalhistas, seja você Empregador quanto Empregado.
Vamos trazer apenas as principais alterações:
!!!(ATENÇÃO: ARTIGO 18 REVOGADO PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA) ENTÃO, ESTE PONTO NÃO É MAIS VÁLIDO.!!!
1 -SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Agora, existe a possibilidade da suspensão de até 4 meses do contrato de trabalho, bem como o salário do empregado (mediante a disponibilização de cursos de atualização online profissional ao empregado), além de ser mantido alguns benefícios, especialmente o plano de saúde.
Ainda, é possível ajustar livremente entre as partes uma ajuda compensatória, sem que haja qualquer natureza salarial)
Se o empregador NÃO seguir o ponto acima, ele deverá continuar pagando normalmente os salários e demais direitos do empregado.
Importante dizer que essa negociação deve ser realizada diretamente com CADA empregado e deverá ser REGISTRADO na carteira de trabalho.
!!! (ATENÇÃO: ARTIGO 18 REVOGADO PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA) ENTÃO, ESTE PONTO NÃO É MAIS VÁLIDO.!!!
2 - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
Há a possibilidade de comunicar o empregado (no prazo mínimo de 48 horas) para a antecipação das férias, mesmo ele não tendo completado o período aquisitivo.
Embora o empregado possa solicitar o pagamento do adicional de 1/3 de férias, NÃO HÁ A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO quando da concessão.
O prazo para o pagamento deste direito pode se estender ATÉ o dia em que é pago o décimo terceiro salário.
Lembrando que para os profissionais da saúde e dos serviços considerados essenciais, as férias poderão ser suspensas.
É possível também prever a antecipação de feriados não religiosos.
3 - SUSPENSÃO DO FGTS
Independente do tamanho da empresa, da quantidade de funcionários ou de qualquer adesão prévia, outra possibilidade é a suspensão do pagamento do recolhimento das verbas relacionadas a Março/ Abril e Maio de 2020.
Os respectivos valores podem ser pagos parcelados em até 6 vezes.
ATENÇÃO! Programe-se, pois a primeira parcela vence em 07/07/2020.
Em caso de demissão, não há alteração quanto aos prazos já previstos na Lei.
4 - TELETRABALHO
Fica a critério do Empregador alterar o local da prestação de trabalho para a forma remota ou à distância e não há qualquer obrigação de registro no contrato de trabalho.
O Empregado deve ser notificado da alteração com no mínimo 48h de antecedência.
A responsabilidade pela estrutura necessária ao teletrabalho, segue do Empregador, que deverá fornecer tudo o que for necessário. Caso não seja possível, o período da jornada do Empregado será considerado como tempo à disposição do Empregador.
ATENÇÃO, o tempo de uso de aplicativos para a comunicação FORA DO HORÁRIO de serviço, não constitui tempo à disposição nem regime de prontidão, a não ser que haja previsão contratual!
Existem outras questões que merecem atenção tanto do Empregador como do Empregado, tais como a suspensão da participação do empregado em cursos ou programas de qualificação profissional na modalidade presencial, a possibilidade em alguns casos de suspensão de exames médicos demissional, antecipação de abono previdenciário, etc.
IMPORTANTE!
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Trouxemos acima acima alguns pontos que julgamos mais importantes, porém, em caso de dúvidas é importante uma orientação mais específica com seu advogado de confiança.
Deixe sua dúvida nos comentários, que teremos o maior prazer em respondê-la.
Mario Henrique Baptista Garcia
OAB/SP 300.618